O problema da CRP
A alteração da Constituição da República Portuguesa, foi no rescaldo do Estado Novo, uma vitória da sociedade portuguesa, redigida em 1976, pela Assembleia Constituinte, foi alvo de 7 alterações e está em vigor há 46 anos, 47 se chegar a 2023, nos actuais moldes, a CRP é a Carta Régia que mais defende Direitos, Liberdades e Garantias da sociedade, no mundo, a CRP não tem par, é única e, além de Portugal ter assinado a Convenção dos Direitos Humanos da ONU, a Convenção de Nuremberg, e o tratado de Haia, a própria CRP, inclui em si mesma, todos os princípios éticos, políticos e jurídicos, em suficiência, para a segurança da sociedade.
A CRP, além de definir os princípios morais, éticos e legais de Portugal, estabelece também os limites do Estado e as instituições conexas, das Forças de Segurança, incluindo as Forças Armadas, e do poder Jurídico, estabelece também a responsabilidade civil, perante as ameaças externas e internas, que, agindo há margem do legalmente constituído, fornece á sociedade os mecanismos e os meios para produzir os efeitos impeditivos necessários ao abuso, crime e ilegalidades perpetuados pelos agentes públicos e agentes de segurança, compete ás Forças Armadas, a defesa por todos os meios da CRP.
A partir de 2020, e após as variadas inconstitucionalidades perpetuadas pelo governo socialista, pela magistratura, pelos agentes de segurança, foi lançado a ideia-projecto da 8.ª alteração há CRP, nomeadamente o artigo 27.º, o que consagra o direito à Liberdade e à Segurança, para relembrar:
"Artigo 27.º (Direito à liberdade e à segurança)
1. Todos têm direito à liberdade e à segurança.
2. Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança.
3. Exceptua-se deste princípio a privação da liberdade, pelo tempo e nas condições que a lei determinar, nos casos seguintes:
a) Detenção em flagrante delito;
b) Detenção ou prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos;
c) Prisão, detenção ou outra medida coactiva sujeita a controlo judicial, de pessoa que tenha penetrado ou permaneça irregularmente no território nacional ou contra a qual esteja em curso processo de extradição ou de expulsão;
d) Prisão disciplinar imposta a militares, com garantia de recurso para o tribunal competente;
e) Sujeição de um menor a medidas de protecção, assistência ou educação em estabelecimento adequado, decretadas pelo tribunal judicial competente;
f) Detenção por decisão judicial em virtude de desobediência a decisão tomada por um tribunal ou para assegurar a comparência perante autoridade judiciária competente;
g) Detenção de suspeitos, para efeitos de identificação, nos casos e pelo tempo estritamente necessários;
h) Internamento de portador de anomalia psíquica em estabelecimento terapêutico adequado, decretado ou confirmado por autoridade judicial competente.
4. Toda a pessoa privada da liberdade deve ser informada imediatamente e de forma compreensível das razões da sua prisão ou detenção e dos seus direitos.
5. A privação da liberdade contra o disposto na Constituição e na lei constitui o Estado no dever de indemnizar o lesado nos termos que a lei estabelecer."
A alteração, visa a limitação constitucional do direito á Liberdade, abolindo a garantia dessa segurança, e a introdução de um novo estado de emergência, estado esse que será inscrito no artigo 19.º, e que permitirá ao governo, a privação da sociedade, dos Direitos, Liberdades e Garantias, o estado de emergência na ideia-projecto, consubstancia se na Emergência de Saúde, convém esclarecer que, as medidas restritivas dos Direitos, Liberdades e Garantias, é próprio dos estados socialistas, a ideologia política da bandidagem, dos pedo´s, dos vigaristas e agiotas de colarinho branco, bem que, ao caso em Portugal, todo o hemiciclo da Assembleia da República, alberga os maiores criminosos, que Portugal alguma vez viu, e que a coberto do Covid fraudulento, é do interesse destes criminosos, manter sob mão apertada, a sociedade, bem na realidade, só parte da sociedade, e esta é a diferença entre, respeitar a CRP e a vagabundagem da restante sociedade que adora o cheiro a merda, e vive com o nariz no cú da governação.
Para os viciados no cheiro a merda, a maioria da sociedade ao caso, as alterações que sejam impostas aos defensores da legalidade e da constitucionalidade, que 0 25 de Abril trouxe a Portugal, serão uma vitória imensurável, menos não espero, tal como os viciados em opiáceos e estupefacientes sintéticos, todos os drogados possuem pouca lucidez, e vivem na ansia de ver a alvorada seguinte, para mais um chuto, mais uma picadela, é uma vida redundante, sem esperança, sem vida, as suas vidas dependem do vício, e nada mais.
Mas, contrariamente ao esperado, as alterações terão um impacto profundo nos viciados, terá efectivamente um impacto duro nos restantes, mas nos viciados, será uma pedrada, ao nível de uma overdose não fatal, incapazes de largar o vício, nos poucos momentos sóbrios, sofrem por sofrerem de um vício, que os mata todos os dias.
A alteração da CRP, se fosse fácil, já tinha sido efectuada, mas, viciados no cheiro a merda, esta é para vocês, larguem a merda e estudem, a CRP, por imposição irrevogável, não pode ser alterada, no sentido negativo do Direito, os Direitos, Liberdades e Garantias, não podem ser alvo de restrições adicionais, e as mesmas só podem ser alteradas na forma positiva, ou seja concedendo ao individuo, mais Direitos, Liberdades e Garantias, artigo 288.º CRP, e não foi efectuada nenhuma alteração entre 2020 e 2021, devido ao artigo 289.º da CRP.
A alteração ao texto constitucional, pelos motivos elencados (uma merda qualquer sobre a saúde), é criminoso, mas Portugal está entregue a criminosos, com a maioria da sociedade viciada no cheiro a merda desses criminosos, pelo que a alteração, deverá ter lugar.
Quais são as complicações da alteração da constituição nos moldes projectados?, a redução da cidadania da sociedade, aumento do poder do governo sobre a sociedade, irá também, concluir a fase de criminalização do poder judiciário, e o poder crescente sem regras, dos que serão os capangas do estado socialista, as polícias.
Valter Marques